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Mudanças na lei trabalhista podem diminuir feriados no meio de semana

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RIO DE JANEIRO. Quem já está planejando o que fazer nos feriados de 2018 (são pelo menos oito nacionais, em dias úteis) deve se preparar. Quando entrar em vigor, em novembro, a reforma trabalhista permitirá que empregadores e empregados negociem quando tirar as folgas correspondentes a esses dias. Dessa forma, um feriado que cai na segunda-feira, por exemplo, pode ser deslocado para outro dia da semana, ou até mesmo para outro mês, mediante acordo. Para especialistas, há chance de judicialização, caso os acordos não sejam claros o bastante.

A previsão está em um dos principais artigos da nova lei, aquele que prevê 15 itens nos quais o acordado entre as partes vale mais que a legislação. O advogado Luiz Marcelo Góis, sócio da área trabalhista do BMA – Barbosa, Müssnich, Aragão, avalia que há margem para que esse tipo de acordo seja contestado, já que hoje a CLT não prevê normas para esse tipo de troca.

Um dos possíveis conflitos, prevê o especialista, é caso um empregado trabalhe no feriado e seja demitido antes da data estipulada para a compensação. Pode não ficar claro se ele deve receber essa compensação em dinheiro ou se, como o acordo estipulou a troca do feriado, não haveria motivo para contestação.

“Pode ser questionado na Justiça. Ele teria trabalhado num dia que não mais é feriado (pelo acordo). Em tese não teria direito a compensação e horas extras, mas não vai ser nenhum absurdo se algum juiz decidir o contrário”, afirma Góis.

Hoje, as regras para compensação do trabalho em feriado estão previstas em duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A 146, de 2003, estipula que as horas trabalhadas, “se não compensadas”, devem ser remuneradas em dobro. O texto permite, portanto, a compensação das horas trabalhadas. Já a súmula 444 acrescenta regras para empregados que trabalham em escala de 12 por 36 horas, estipulando que o trabalho no feriado sempre será pago em dobro.

Para Juliana Bracks, professora de direito da FGV, a reforma reforça o entendimento da súmula 146. “O que a reforma está fazendo é voltar ao pensamento que é permitir que o feriado trabalhado possa ser compensado com descanso no outro dia”, diz ela.

Coletivo. Pela lei, a troca do dia de feriado só poderá ser feita por meio de acordo coletivo. A exceção é para trabalhadores com ensino superior que ganham mais que duas vezes o teto do INSS (hoje R$ 11.062,62), que podem negociar diretamente, por meio de acordos individuais, qualquer uma das regras trabalhistas – inclusive a que define como serão compensados feriados.

Ainda não está claro sobre possíveis limites às regras negociadas. A lei não define, por exemplo, qual é o prazo para que os dias sejam compensados. Em tese, os acordos coletivos têm duração de dois anos. Portanto, seria esse o prazo para que os dias de folga sejam compensados. Mas a tendência é que a negociação procure o equilíbrio.
MP deve ser editada ainda em agosto
SÃO PAULO. A medida provisória (MP) que vai alterar pontos da reforma trabalhista deve ser editada ainda em agosto, disse nessa segunda-feira (7) o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que foi um dos relatores da proposta no Congresso.

A lei foi sancionada, sem vetos, em 13 de julho. Durante a tramitação no Senado, o governo fez uma promessa aos parlamentares de que alteraria, posteriormente, os pontos mais polêmicos do texto aprovado pela Câmara.


PRINCIPAIS PONTOS DA NOVA MEDIDA

Jornada 12 x 36
É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

Empregadas gestantes/lactantes e ambiente insalubre
A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades ou locais insalubres, devendo trabalhar em local salubre.

Trabalhador autônomo e cláusula de exclusividade
É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato, não sendo admitida a restrição da prestação de serviço pelo trabalhador autônomo a um único tomador de serviços, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício.

Contrato de trabalho intermitente
O contrato de trabalho intermitente deverá ser celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva, e deverá conter: identificação, assinatura e domicílio das partes; e valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Contribuições previdenciárias
O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador, e o depósito FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do pagamento das obrigações.

Comissão de representantes dos empregados
A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. 

Comentários

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ELAS

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