Parecer AGU 2016 declara: STF não pode aprovar aborto em caso de zika vírus! STF julga ação em 24 de abril de 2020
Está previsto para 24 de abril de 2020, o julgamento da ADI5581 no Supremo Tribunal Federal (STF), onde se pede, dentre outras coisas, a possibilidade do aborto para mulheres infectadas por zika vírus, devido a possibilidade de microcefalia. Trata-se de um pedido eugênico e completamente descabido do ponto de vista jurídico, social e humano.
Existem inúmeros argumentos que refutam o pedido da ADI 5581 da Anadep (Associação Nacional dos Defensores Públicos). Os fetos com microcefalia sequer são inviáveis, mas são pessoas portadoras de necessidades especiais. Assim, o pedido se traduz em uma postura eugênica e extremamente utilitarista que descarta a vida humana que “não é útil” como força de trabalho. Além disso, abre precedente para abortamento de outros tipos de deficiências, fato serve para demonstrar a crueldade e desumanidade do pedido da Anadep.
Como agravante, não existem atualmente, na medicina, mas principalmente no sistema de saúde brasileiro, meios confiáveis e eficazes para diagnosticar a microcefalia no feto, portanto, como destacou o Dr. Raphael Câmara em evento no Conselho de Medicina do RJ, os testes disponíveis para zika “são inconclusivos”. Ou seja, muitos fetos sem microcefalia seriam abortados erroneamente. Mas essa é apenas outra limitação da ação que serve, meramente, para mostrar o quão absurdo é o pedido da Anadep, já que toda vida humana deve ser preservada, seja ela portadora de deficiência ou não, seja a deficiência diagnosticada com segurança ou não.
Dentre os inúmeros argumentos contra a ADI5581, que poderíamos apresentar aqui, vamos nos restringir, neste artigo, à refutação apresentada em relatório oficial, pela Advocacia Geral da União (AGU) ao Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro de 2016. A AGU manifestou-se completamente contrário ao pedido e mostra que a Anadep sequer tem legitimidade para esse pedido, bem como, que o objeto e os argumentos apresentados no pedido são absurdos, sendo necessária a recusa sumária dessa ADI, pelo STF, sob pena do STF legislar positivamente rasgando a Carta Magna. O pedido contraria os artigos 1ª ao 5º, da Constituição Federal.
Vamos aos melhores trechos da posição da AGU, de 2016, ao STF:
A AGU conclui a “ilegitimidade ativa da requerente”:
“a autora não atende ao requisito da pertinência temática, pois as suas finalidades institucionais não abrangem o ajuizamento de ações de controle abstrato de constitucionalidade em benefício de pessoas em situação de vulnerabilidade.” (pág. 24)
O STF não pode legislar positivamente e nessa ação a Anadep requer essa postura do STF:
“A requerente pretende, como se vê, que essa Suprema Corte atue como legislador positivo, criando uma nova disciplina legal e administrativa para o enfrentamento da epidemia causada pelo vírus Zika.”
A ação atenta contra o princípio da separação dos Poderes, portanto, contra a democracia e o Estado Democrático de Direito:
“o acolhimento dos demais pedidos formulados na presente ação” (…) acarretaria (…) [em] violação ao princípio da separação dos Poderes uma vez que a atuação do Poder Judiciário na condição de legislador positivo afrontaria a independência conferida aos Poderes Executivo e Legislativo para o exercício de suas funções constitucionalmente previstas.” (pág. 29)
A ação é “juridicamente impossível”:
“impõe-se o não conhecimento da presente arguição, pois a pretensão exposta pela autora revela-se juridicamente impossível” (pág. 30)
O fato se agrava, como destacado pela AGU, quando há outro meio eficaz de sanar o pedido. Ou seja, sendo o Congresso meio pertinente para debater a matéria, não cabe solicitar ADI ou ADPF, conforme artigo 4°, § 1°, da Lei nr. 9.882/99:
“Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.” (…) “petição inicial será indeferida liminarmente” nestes casos.”
A ação atenta contra a dignidade da vida humana, protegida na Constituição Federal de 1988:
“a autorização da interrupção da gestação, em tal hipótese, seria frontalmente violadora ao direito à vida, uma vez que, embora uma criança cuja mãe tenha sido infectada pelo vírus Zika durante a gestação possa apresentar danos neurológicos e limitações corporais severas, sua vida é viável e merece ser resguardada diante da garantia constitucional insculpida no caput do artigo 5° da Carta de 1988.” (pág. 47).
“Mais grave ainda seria o deferimento do pedido para que se declare, liminannente, a possibilidade de interrupção da gestação em relação à mulher que tiver sido infectada pelo vírus Zika, pois, evidentemente, as vidas precocemente ceifadas jamais poderiam ser reparadas.” (pág. 50)
– Artigo publicado originalmente em 2019, editado em 17/4/2020.
fonte: Estudo Nacionais.com
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