Forças Armadas “não aceitam tentativas de tomada de Poder por outro Poder”, diz Bolsonaro em resposta a Fux
Após a liminar do vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, sustentando que as Forças Armadas não representam um poder moderador, o presidente Jair Bolsonaro usou as redes sociais para publicar uma nota em resposta ao ministro, lembrando o papel de assegurar a Lei e a Ordem.
Em resposta, Bolsonaro lembrou que as Forças Armadas respondem diretamente à autoridade do Presidente da República, além de destacar a prerrogativa da defesa da Lei e da Ordem. Em recado direto ao comportamento do STF, o presidente declarou que as Forças Armadas “não aceitam tentativas de tomada de Poder por outro Poder da República, ao arrepio das Leis, ou por conta de julgamentos políticos”, disse o presidente ao lembrar que o ministro conhece as atribuições constitucionais das Forças Armadas.
A liminar do ministro Luiz Fux, que deu origem à discussão, foi um voto sobre a ação proposta pelo PDT sobre os dispositivos da Lei Complementar 97/1999, com alterações introduzidas em 2004 e 2010. O partido questiona pontos que tratam da hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”; da definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição; e da atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.
Fux declarou que a chefia das Forças Armadas é poder limitado, “excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República”.
De acordo com o voto do ministro, “Ab initio, verifica-se que o texto constitucional de 1988 inseriu as Forças Armadas no âmbito do controle civil do Estado, como “instituições nacionais permanentes e regulares”. Esses atributos qualificam as Forças Armadas como órgãos de Estado, e não de governo, indiferentes às disputas que normalmente se desenvolvem no processo político.
Essa perspectiva institucional, reflete-se nas funções substantivas destinadas às Forças Armadas, quais sejam, a) a defesa da Pátria; b) a garantia dos poderes constitucionais; e, c) por iniciativa de qualquer dos três poderes, a garantia da lei e da ordem. Trata-se de missão de altíssima relevância para a sustentação material do Estado Democrático de Direito, a ser realizada nos estritos termos dos procedimentos e dos limites desenhados pela Constituição”.
Em sua conclusão, o ministro destaca que:
“(i) A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
(ii) A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República;
(iii) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si;
(iv) O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei”, finaliza o ministro.
O pedido do PDT
Na última quarta-feira (10), o PDT protocolou uma petição que atende pelo número 42353, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte delimite o alcance das normas jurídicas que tratam da destinação constitucional das Forças Armadas (artigo 142 da Constituição Federal e dispositivos da Lei Complementar 97/1999). “Para o partido, é necessário que a Corte explicite que o emprego das Forças Armadas se limita aos casos e procedimentos previstos nos artigos 34, 136 e 137 da Constituição Federal (intervenção, estado de defesa e estado de sítio). Segundo a legenda, a providência é necessária para repelir a inconstitucionalidade do uso das Forças Armadas na garantia dos Poderes constitucionais em conflagração. A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
O PDT afirma na ação que a interpretação do artigo 142 da Constituição por juristas de viés “reacionário” e “setores da caserna”, no sentido de que caberia às Forças Armadas moderar conflitos entre os Poderes da República, tem gerado “inquietações públicas”, especialmente no “atual cenário de conflagração social, política e jurídica”. Pede, por isso, a concessão de liminar para que se estabeleça que a autoridade suprema do presidente da República se refere ao exercício das competências constitucionais que lhe são privativas (artigo 1º da LC 97/1999) e que o emprego das Forças Armadas na defesa da pátria, na garantia dos poderes constitucionais e da garantia da lei e da ordem se limita aos casos e procedimentos de intervenção, estados de defesa e de sítio (artigos 1º e 15, caput e parágrafos 2º e 3º da LC 97/1999). Segundo o partido, isso não prejudica a atuação das Forças Armadas nas fronteiras, em missões de paz, no espaço aéreo e nas eleições, pois se trata de suas atribuições subsidiárias.
Há ainda pedido para suspender liminarmente a eficácia do parágrafo 1º do artigo 15 da LC 97/1999, para estabelecer que, nos casos de intervenção, estado de defesa e estado de sítio, cabe apenas aos presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal a iniciativa para o emprego das Forças Armadas. No mérito, o PDT pede que a interpretação conforme a Constituição seja confirmada e que seja declarado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 15 da lei questionada, segundo o qual ‘compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados’”, elucida o site oficial d STF.
Resposta de Jair Bolsonaro
O Presidente da República, Jair Bolsonaro; o vice-presidente, Hamilton Mourão e o General Fernando Azevedo, Ministro da Defesa, através da Secretária de Comunicação do Governo (SECOM), assinaram uma nota, onde afirmam que:
“Lembro à Nação Brasileira que as Forças Armadas estão sob a autoridade suprema do Presidente da República, de acordo com o Art. 142/CF.
– As mesmas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
– As FFAA do Brasil não cumprem ordens absurdas, como p. ex. a tomada de Poder. Também não aceitam tentativas de tomada de Poder por outro Poder da República, ao arrepio das Leis, ou por conta de julgamentos políticos.
– Na liminar de hoje, o Sr. Min. Luiz Fux, do STF, bem reconhece o papel e a história das FFAA sempre ao lado da Democracia e da Liberdade”.
– Presidente Jair Bolsonaro.
– Gen. Hamilton Mourão, Vice PR.
– Gen. Fernando Azevedo, MD.
fonte: Estudos Nacionais,com
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