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Entenda o que ocorre com a decisão do TRF-4 sobre Lula

Crédito: Sylvio Sirangelo/TRF4
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) condenou, por 3 votos a 0, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta quarta-feira, 24. Os desembargadores João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Laus mantiveram a absolvição do petista apenas da acusação de armazenamento do acervo presidencial.
Os advogados Renato Stanziola Vieira e André Pires Kehdi, sócios do escritório André Kehdi & Renato Vieira Advogados, afirmam que, neste caso, não cabe o recurso denominado de Embargos Infringentes.
“Caso o condenado queira discutir a questão só haverá recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça (recurso especial) ou ao Supremo Tribunal Federal (recurso extraordinário). Ambos apreciam apenas matéria de direito, e não matérias de fato. E ambos têm um juízo de admissibilidade restrito (exemplo: no caso do recurso extraordinário deve-se comprovar inclusive a chamada “repercussão geral”)”, afirmam os especialistas.
Lula pode ser preso? O Tribunal pode executar a pena de imediato?
Após o julgamento do HC 126.292, de 2016, o STF, por maioria de votos, passou a entender que o proferimento de acórdão condenatório em 2º grau pode acarretar o cumprimento imediato de eventual pena de prisão, mesmo antes de formalização de trânsito em julgado da condenação. Essa situação, portanto, passa a merecer atenção.
E, nesse caso, pode se dar uma das seguintes situações:
– o TRF4 determina que se aguarde o trânsito em julgado da decisão, em obediência ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
– o TRF4, no julgamento da apelação ou de eventuais embargos de declaração ou infringentes, determina a expedição demandado de prisão em caso de condenação. Nessa situação, o acusado poderá impetrar habeas corpus perante, inicialmente, o STJ e, em caso de indeferimento, sucessivamente o STF, para revogar sua prisão. Eventualmente pode se dar a concessão de medida liminar, tanto no STJ quanto no STF, sobretudo diante do fato de no STF haver sério debate recente sobre o acerto daquela decisão no HC 126.292.
O proferimento de acórdão condenatório em 2º grau nos termos aqui discutidos acarretará a inelegibilidade do candidato, ou seja: mesmo após já registrado para concorrer em eleições, não poderá ser validamente eleito. A discussão portanto passará à justiça eleitoral que deverá apreciar as arguições de inelegibilidade a partir de impugnação ao registro por parte de partido político, coligação ou Ministério Público. E a questão, por se tratar de pleito à presidência da república, será resolvida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Quais recursos Lula tem direito?
– embargos de declaração (visa combater omissão, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão): prazo de 2 dias a contar da publicação do acórdão. Vale mencionar que pode se dar de haver a oposição sucessiva de mais de um recurso de embargos de declaração – tanto pela acusação quanto pela defesa.
– recurso especial (ao STJ): 15 dias a contar da publicação do acórdão. Vale lembrar que a oposição de embargos de declaração interrompe a fluência desse prazo, que começa a correr novamente após o acórdão do julgamento dos próprios embargos.
– recurso extraordinário (ao STF): 15 dias a contar da publicação do acórdão. Vale lembrar que a oposição de embargos de declaração interrompe a fluência desse prazo, que começa a correr novamente após o acórdão do julgamento dos próprios embargos.
– em caso de eventual negativa de processamento de qualquer desses dois recursos (especial e extraordinário) pelo próprio TRF4, que profere um primeiro juízo de admissibilidade, e com vistas a fazer com que os recursos cheguem a Brasília, caberá ainda o agravo contra decisão denegatória, no prazo de 5 dias a contar da decisão que venha a denegar o seguimento.

fonte: Istoé

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