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Fique de olho em seu extrato, como identificar a existência de juros abusivos


Em 13 de maio de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o enunciado da súmula 530, consolidando o seguinte entendimento: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."
Hoje, no Brasil, segundo entendimento do STJ, não há previsão legal que limite os juros remuneratórios para as operações realizadas por instituições financeiras. Significando que não existem percentuais de juros remuneratórios, que por lei, são considerados ilegais ou abusivos.
Porém, o entendimento do Poder Judiciário em julgamentos em ações de revisão de juros bancários é de que uma vez que não existe lei determinando se os juros são ou não abusivos, torna-se necessário interpretar os negócios jurídicos, tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los. Ou seja, levando-se em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato.

MÉDIA

A partir desse posicionamento, a jurisprudência do STJ passou a utilizar um parâmetro para avaliar os juros contratados: a taxa média de mercado.
A taxa média de mercado, publicada pelo Banco Central Brasileiro (Bacen), é adequada porque é medida segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Em poucas palavras, significa que para determinar a taxa média de juros de um determinado tipo de financiamento, o Banco Central se utiliza das informações prestadas por todos os bancos, através de uma operação aritmética conclui existir um percentual médio de juros praticados, para certa operação.

"...SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE LIMITE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS."

O enunciado da Súmula 530 do STJ acabou por consolidar o entendimento de que, em contratos bancários nos quais o consumidor não identifica o percentual de juros que foi contratado, deve ser aplicado a taxa média do Bacen, para a espécie de contrato, naquele período.
Essa mesma taxa (média), passou a ser o referencial para o Judiciário determinar se os juros contratados são ou não abusivos.

CONSIDERAÇÕES
É importante que o consumidor consulte, principalmente antes de firmar um contrato bancário, se os juros apresentados pela instituição estão próximos à taxa média do Banco Central, divulgada para a espécie de contrato proposto, a fim de verificar a existência de excessos ou abusividades. 

*GABRIELA MEINERT VITNISKI é advogada do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área do Direito Empresarial, inscrita na OAB/ PE 32.104 e OAB/SC 41.545A, graduada na Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC) e pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Damásio Educacional.

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