LEI PERVERTIDA! E com ela os poderes de polícia do estado também pervertidos! A lei, digo, não somente distanciada de sua própria finalidade, mas voltada para a consecução de um objetivo inteiramente oposto!
A lei transformada em instrumento de qualquer tipo de ambição, ao invés de ser usada como freio para reprimi-la! A lei servindo à iniqüidade, em vez de, como deveria ser sua função, puni-la!
Se isto é verdade, trata-se de um caso muito sério, e é meu dever moral chamar a atenção de meus concidadãos para ele. (A Lei – Frédéric Bastiat)
A família está acima do estado. É dever dos pais proteger seus filhos contra toda sorte de violência, mesmo que esta violência seja endossada e legitimada pelo estado.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.668), impetrada pelo PSOL no STF, será julgada no dia 11 de novembro de 2020.
Caso aprovada, será o primeiro passo de uma longa jornada cujo objetivo é tornar a família em mera marionete nas mãos do estado.
O ministro do STF Edson Fachin se pronunciou sobre a importância de tal ação ser analisada através do seguinte despacho (Pronunciamento do juiz praticado no processo seja de ofício ou de requerimento da parte):
“Não me afigura correto ou salutar que se coadune com um modo de agir que evidencie constante apequenar desse princípio maior, tolhendo parcela da população de sua intrínseca humanidade, ao negar-lhe a possibilidade de concretizar plenamente sua identidade, na busca pelos elementos constitutivos da sua própria personalidade. Todo ser humano – elucida o pensamento do eminente autor citado – é “também um nós, na medida em que é-no-mundo, sendo com-os-outros.”
Sob qualquer ângulo que se olhe para a questão, o correr do tempo mostra-se como um inexorável inimigo. Quer para quem luta por vivificar e vivenciar a promessa constitucional da igualdade, quer por quem luta para ser respeitado em seus múltiplos ambientes sociais, à igualdade se associa o princípio do pluralismo.
Sangue tem sido derramado em nome de preconceitos que não se sustentam na ordem constitucional brasileira, a impor a célere e definitiva análise da questão submetida a esta Suprema Corte, à luz do paradigma do constitucionalismo democrático contemporâneo.”
fonte: Jornal da Cidade online
Comentários