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GM PLR: Veja como calcular o desconto IR, até 6.270 é insento


Quando o Estado quer aumentar impostos, é sempre assim: há um apelo popular midiático pelo qual o gestor público pretende convencer os cidadãos de que o incremento tributário se dá em prol dos mais fracos, já que se tributa sobre uma classe supostamente privilegiada e endinheirada. Alguém ousaria dizer que a “luta de classes” está fora de mo­da, pelo menos para colocar “bons” e “maus” nos seus “devidos lugares sociais” no discurso político- demagógico? É exatamente o que acontece quando há cobrança de IPTU mais caro sobre sociedades em­presárias, como se o custo não fosse ser repassado para ele, o verdadeiro contribuinte do sistema tribu­tário nacional: o consumidor final, o Zé da Rua. De fato, quem estuda direito financeiro e tributário sa­be que a carga tributária brasileira pesa, sobretudo, sobre o consumo de todos os cidadãos – do operário de salário mínimo ao executivo de multinacional – e não sobre patrimônio.
É exatamente o que ocorre com um tema ainda pouco familiar à opinião pública não especializada em direito: a regulamentação, há mais de ano, do Im­posto de Renda (IR) sobre participação nos lucros re­passados pelas empresas empregadoras aos seus empregados, política que visa estimular a proatividade e eficiência laborai. Afinal, o empregado, não ra­ro, recebe adicional polpudo a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) que podem chegar a centenas de vezes o próprio salário mensal, no caso de altos diretores.
A tabela atualizada pela Receita Federal em ins­trução normativa para 2014 isenta o PLR recebido até R$ 6.270,01. A partir desse valor, em escala progressi­va, o contribuinte empregado que recebe PLR paga­rá entre 7,5% e 27,5%.
Com o devido respeito à opinião jurídica fazendária, que tem como cliente o Estado brasilei­ro, tradicional “sócio” indesejável do setor produ­tivo e operativo do país, pela qual aponta a natu­reza salarial do PLR, e, portanto, cabível a tribu­tação por configurar “renda” nos termos do arti­go 43,1, do Código Tributário Nacional (CTN), ou­samos demonstrar que a cobrança de IR sobre o PLR é inconstitucional.
A inconstitucionalidade do IR sobre o PLR, a nos­so modesto entender, se dá por um singelo motivo, repugnado não só no direito brasileiro como no di­reito tributário internacional: a bitributação.
A bitributação, grosso modo, nada mais é que co­brar duas vezes o mesmo imposto sobre o mesmo fato gerador, coincidindo os aspectos tributários que ensejaram a cobrança. Em outras palavras: é como pagar duas vezes por um mesmo produto que, em direito civil, se dá o nome de pagamento indevido ou enriquecimento sem causa. Num e noutro caso, o sistema jurídico dá uma só solução: a devolução do cobrado e pago em dobro -bis in idem. Há artigos de mesma fundamentação jurídica tanto no Código Ci­vil de 2002 como no Código Tributário Nacional. É que o princípio do “não lesar ninguém” é universal e basilar dos ordenamentos jurídicos modernos.
É fácil demonstrar a bitributação do IR sobre o PLR. Inicialmente, ninguém ignora que o PLR tem co­mo fonte e origem a lucratividade/superávit da so­ciedade onde o empregado trabalha. E o resultado “lucro” reflete o resultado final matemático obtido da soma de toda a receita auferida pela mesma so­ciedade num ano-calendário subtraído das despesas, custos das mais variadas formas, obtendo o resulta­do final, que, positivo, terá o destino definido pela administração da sociedade, verbi gratia: pagamen­to de dividendos aos sócios, reserva de capital ou in­vestimento na própria sociedade e, conforme políti­ca adotada na empresa, a distribuição de um percen­tual a todos os funcionários a título de participação nos lucros e resultados.
Logo, não é difícil perceber que dentro do custo de qualquer sociedade na conta matemática acima descrita estão, justamente, os Tributos e, especial­mente, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Por isso mesmo, quando sócios de uma sociedade re­cebem seus dividendos, não pagam Imposto de Ren­da sobre Pessoa Física (IRPF). Por quê? Porque o mes­mo imposto de renda j á foi pago na pessoa jurídica e o fato de o sócio não pagar o tributo, a rigor, não é isenção, mas vedação à bitributação.
Decorrência lógica disso, portanto, é a inconsti­tucionalidade da cobrança de IR sobre o PLR dos em­pregados das sociedades onde trabalham por carac­terizar o mesmo fenômeno da bitributação. O fato de o empregado ser, “apenas” (com muitas aspas), um empregado assalariado não afasta o fato de que o valor recebido pelo cidadão já foi tributado na ori­gem, pela sociedade, a título de IRPJ. Tanto é assim que a folha salarial é considerada custo da socieda­de, abatendo da base de cálculo para IRPJ, mas não o repassado a título de PLR, visto que não detém con­teúdo salarial, mas participativo do resultado social empresarial positivo para o qual o trabalhador deu substancial colaboração.
SIMONE CRISTINE ARAÚJO LOPES- Advogada, especialista e mestra em direito tributário e direito público pela PUC Minas, doutoranda em direito do Estado pela USP e professora. Associada do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (Iamg)

Tabela Aplicável Exclusivamente para Participação nos Resultados  (MP 597/2012, convertida 


Antecipação PLR GM  $ 9.500 

Valor da PLR anual (R$)
Alíquota (%)Parcela a deduzir do IR (R$)
De         0,00 a   6.270,00
--
De  6.270,01 a   9.405,00
7,5470,25
De  9.405,01 a 12.540,00  
151.175,63
De 12.540,01 a 15.675,00
22,52.116,13
Acima de 15.675,00
27,52.899,88




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