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A vergonha de ser Brasileiro 2: Saiba como votou cada ministro do STF sobre os embargos infringentes

 
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (18) que são cabíveis os embargos infringentes, tipo de recurso para condenados que obtiveram ao menos quatro votos favoráveis e que pode leva a um novo julgamento no processo do mensalão em alguns crimes.
Esse recurso está previsto no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, mas não consta na lei 8.038/1990, que regula as ações no STF. Por isso, houve impasse na Corte.
Os embargos infringentes possibilitam a reanálise de provas e podem mudar o mérito de condenações que tenham ocorrido com quatro votos favoráveis. A maioria dos réus foi condenada por dois ou três crimes e, nesses casos, o novo julgamento não reverteria toda a condenação.
Dos 25 condenados pelo Supremo, 12 têm direito aos infringentes. São os casos de João Paulo Cunha, João Cláudio Genú e Breno Fischberg, que nas condenações por lavagem de dinheiro obtiveram ao menos quatro votos a favor. Outros oito réus (José DirceuJosé GenoinoDelúbio SoaresMarcos ValérioKátia RabelloRamon HollerbachCristiano Paz e José Roberto Salgado) foram condenados no crime de formação de quadrilha por seis votos a quatro. Simone Vasconcelos também obteve quatro votos favoráveis no crime de quadrilha, mas a punição prescreveu e ela não pode mais pagar por este crime. No entanto, ela ainda poderá recorrer caso os infringentes sejam aceitos.
Votaram contra os infringentes o presidente do STF, Joaquim Barbosa, e os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello. A favor do recurso, votaram Luís Roberto BarrosoTeori Zavascki,  Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
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VEJA COMO CADA MINISTRO VOTOU
O ministro Joaquim Barbosa em sessão que julga recursos do mensalão (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)
JOAQUIM BARBOSA
(contra os infringentes)

"A reapreciação de fatos e provas pelo mesmo órgão julgador é de toda indevida. A Constituição e as leis não preveem privilégios adicionais. Esta Corte já se debruçou cinco meses em 2012 e agora no segundo semestre de 2013 já ultrapassamos um mês de deliberação. Admitir embargos infringentes no caso seria uma forma de eternizar o feito."
O ministro Luís Roberto Barroso em sessão no STF (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

LUÍS ROBERTO BARROSO
(a favor dos infringentes)

"Mesmo que se queira cogitar da supressão dos infringentes, penso que seria imprópria uma mudança da regra do jogo quando ele se encontra quase no final. Não há porque sujeitar um processo tão emblemático a uma decisão casuística, de última hora. A exemplo de toda sociedade brasileira, eu também estou exausto deste processo. Ele precisa chegar ao fim. Temos que virar esta página. [...] Ninguém deseja o prolongamento desta ação. Mas é para isso que existe a Constituição: para que o direito de 11 não seja atropelado pelo interesse de milhões."
Ministro Teori Zavascki no julgamento dos embargos de declaração apresentados pelas defesas dos réus condenados na (AP) 470 (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

TEORI ZAVASCKI
(a favor dos infringentes)

"O silêncio da lei quanto ao ponto não concorre para a interpretação que levaria à irrecorribilidade de decisões. Não tendo a lei disciplinado a matéria, a solução juridicamente aplicada é a norma geral que disciplina a fase recursal [o regimento]. Ou vale para tudo [o entendimento de que a lei revogou o regimento] ou não vale para nada. Invocá-lo para afastar os embargos infringentes levaria por idêntica razão afastar os demais recursos. Não seriam cabíveis os embargos de declaração."
Ministra Rosa Weber em sessão que julga os Embargos de Declaração na Ação Penal (AP) 470. (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

ROSA WEBER
(a favor dos infringentes)

"A lei 8.038/1990 nada dispõe sobre eventuais recursos admissíveis na ações penais de competência desta Corte. Acabamos de julgar inúmeros embargos de declaração que, como sabemos, são recursos. Não haveria incompatibilidade, portanto, na norma do regimento interno interno que prevê infringentes em decisões condenatórias não unânimes. [...] Ainda que se trate de recurso arcaico, anacrônico, excessivo ou contraproducente, como muitos respeitáveis doutrinadores entendem e também a jurisprudência, entendo eu que o emprego da técnica jurídica não autoriza a concluir pela sua revogação."
Ministro Luiz Fux em sessão que julga os Embargos de Declaração na Ação Penal (AP) 470. (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

LUIZ FUX
(contra os infringentes)

"Referido recurso é inadmissível no Supremo Tribunal Federal.[...] Isso não é casuísmo. Nós temos 400 ações penais. Pretende-se que o mesmo plenário se debruce sobre as mesmas provas e decida novamente sobre o mesmo caso. Tratar-se-ia, isso sim, de uma revisão criminal simulada."

Ministro Dias Toffoli (Foto: Reprodução Globo News)

DIAS TOFFOLI
(a favor dos infringentes)

"Acompanho a divergência pelo fato de a lei 8.038 ter confirmado o regimento interno como o meio normativo processual para a realização do julgamento e o seu prosseguimento, e ele prevê os embargos infringentes."
A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia (Foto: Carlos Humberto/STF )

CÁRMEN LÚCIA
(contra os infringentes)

"Quem legisla é o Congresso Nacional. Se eu admitir que a lei 8038 não exauriu a matéria, mas que pode ser complementada pelo regimento, [...] eu teria uma ruptura do princípio da isonomia. Para mim, o quadro que me impede de acompanhar a ilustradíssima divergência é que a competência para legislar sobre processos é da União. O Congresso atuou de maneira completa."
O ministro Ricardo Lewandowski preside sessão do STF (Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

RICARDO LEWANDOWSKI
(a favor dos infringentes)

"[A aceitação dos infringentes] permite a derradeira oportunidade de corrigir erro de fato e de direito, sobretudo porque encontra-se em jogo o bem mais precioso da pessoa depois da vida que é seu estado libertário. [O recurso deve ser aceito] sob pena de retirar casuísticamente nesse julgamento recursos com os quais os réus contavam e com relação aos quais não havia qualquer contestação nesta Corte."
O ministro Gilmar Mendes em sessão do STF (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

GILMAR MENDES
(contra os infringentes)

"Não há justificativa para a aceitação deste retrógrado recurso. [...] Não há fundamento para afastar a revogação tácita operada pela lei 8038/90 no caso envolvido. O argumento de que se trata de ação criminal originária não é suficiente para legitimar a admissão desse arcaico recurso. É o silêncio claramente eloquente na lei 8038. Por que precisa de quatro votos divergentes? Por que não três? Por que não zero? Se se trata de controle, de desconfiança do que foi julgado pela mais alta Corte do país, dever-se-ia admitir de forma geral. O tamanho da incongruência é do tamanho do mundo."
GNews - Ministro Marco Aurélio Mello (Foto: GloboNews)

MARCO AURÉLIO MELLO
(contra os infringentes)

"Sinalizamos para a sociedade brasileira uma correção de rumos visando um Brasil melhor pelo menos para nossos bisnetos, mas essa sinalização está muito próxima de ser afastada. Cresceu o Supremo, órgão de cúpula do Judiciário, junto aos cidadãos, numa época em que as instituições estão fragilizadas, mas estamos a um passo, ou melhor, a um voto – que responsabilidade, hein, ministro Celso de Mello."
18/9 - Celso de Mello dá voto decisivo sobre novo julgamento do mensalão. Ministro vai desempatar discussão no STF sobre validade dos embargos infringentes. (Foto: Ed Ferreira/Estadão Conteúdo)


CELSO DE MELLO
(a favor dos infringentes)

"[O STF] não pode se expor a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões. [...] Tenho para mim que ainda subsistem no âmbito do STF, nas ações penais originárias (que começam no Supremo), os embargos infringentes previstos no regimento que, ao meu ver, não sofreu no ponto revogação tácita em decorrência da lei 8038/1990, que se limitou a dispor sobre normas meramente procedimentais."



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ELAS

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